O que a norma exige
A RDC 63, de 25 de novembro de 2011, art. 3º, aplica-se a todos os serviços de saúde do país, públicos, privados e filantrópicos. O art. 32 manda capacitar antes do início das atividades e de forma permanente. O parágrafo único exige registro com data, horário, carga horária, conteúdo, instrutor e trabalhadores. O art. 23 inclui a educação permanente na documentação que o serviço mantém disponível.
A RDC 15, de 15 de março de 2012, art. 29, exige capacitação específica e periódica aos profissionais do CME. Os temas incluem classificação de produtos, microbiologia básica, limpeza, esterilização, monitoramento por indicadores e rastreabilidade.
A RDC 222, de 28 de março de 2018, art. 6º, incisos IX e X, exige no PGRSS a descrição dos programas de capacitação. Exige também o comprovante de treinamento da equipe de limpeza, própria ou terceirizada. O parágrafo único manda arquivar o comprovante por no mínimo cinco anos.
A NR-32, item 32.2.4.9, exige capacitação antes do início das atividades e de forma continuada. Ela é repetida sempre que mudar a exposição a agentes biológicos. Acontece durante a jornada e por profissional familiarizado com o risco. O item 32.2.4.9.2 define o conteúdo do comprovante. Há exigências próprias para quimioterápicos (32.3.10), resíduos (32.5.1), limpeza (32.8.1), equipamentos (32.10.3) e perfurocortantes (Anexo III, item 7).
A RDC 36, de 25 de julho de 2013, art. 7º, inciso VIII, atribui ao NSP desenvolver, implantar e acompanhar programas de capacitação em segurança do paciente. O Protocolo de Medicamentos exige educação permanente anual em uso seguro de medicamentos. O Protocolo de Higiene das Mãos pede capacitação regular com base nos cinco momentos. A NT 05/2024 da Anvisa mantém a educação como componente da estratégia multimodal. O passo a passo está em higiene das mãos: cinco momentos.