RDC 63/2011: o que a norma de boas práticas de funcionamento exige do hospital?
A RDC 63/2011 artigo por artigo, em checklist de gestão: segurança do paciente, regimento, terceiros, comissões, registros, capacitação e POPs.
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A licença sanitária de hospital e clínica é obrigatória pela RDC 63/2011, art. 10, que exige a licença atualizada e afixada em local visível. Funcionar sem ela é infração sanitária pela Lei 6.437/1977, art. 10, II. Hospital é atividade de alto risco, sem alvará provisório.
A licença sanitária é o ato da vigilância sanitária que autoriza o serviço de saúde a funcionar. A RDC 63/2011, art. 10, chama de "licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local". O parágrafo único dispensa os estabelecimentos da Administração Pública da licença. Eles seguem sujeitos à fiscalização das instalações e da assistência. Para hospitais e clínicas privadas e filantrópicas, a licença é condição de funcionamento. Outros termos estão no glossário.
A RDC 63/2011, de 25 de novembro de 2011, fixa as boas práticas de funcionamento dos serviços de saúde. O art. 3º aplica a norma a todos os serviços de saúde do país. Além da licença (art. 10), ela exige regimento interno atualizado (art. 9º), contrato com os serviços terceirizados, regularizados perante a autoridade sanitária (art. 11), inscrição atualizada no CNES (art. 13) e um profissional que responda tecnicamente pelo serviço, com substituto (art. 14). O art. 34 exige projeto básico de arquitetura atualizado e aprovado pela vigilância sanitária. O art. 66 enquadra o descumprimento como infração sanitária pela Lei 6.437/1977.
A Lei 6.437/1977, art. 10, II, tipifica a infração. É construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, clínicas e serviços de saúde sem licença do órgão sanitário. Também vale para quem funciona contrariando normas legais e regulamentares. A pena é advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. Pelo art. 2º, as multas vão de R$ 2.000,00 a R$ 1.500.000,00, conforme a gravidade, em dobro na reincidência.
A Lei 13.874/2019, art. 3º, I, dá o direito de exercer atividade de baixo risco sem atos públicos de liberação. Pelo § 1º, ato federal ou resolução do CGSIM classifica as atividades de baixo risco na ausência de lei local. A Lei 11.598/2007, que criou a Redesim, completa a regra. O art. 5º, § 1º, permite inspeção após o início de operação só quando o grau de risco comportar. O art. 6º prevê alvará de funcionamento provisório, exceto nos casos de alto risco.
A IN 66/2020 da Anvisa lista as atividades por nível de risco. O Anexo I, de nível III (alto risco), inclui as atividades de atendimento hospitalar (8610-1/01) e pronto-socorro (8610-1/02). Inclui também a atividade médica ambulatorial com recursos para procedimentos cirúrgicos (8630-5/01). O art. 7º ressalva que a lista vale na ausência de classificação própria do estado ou município.
| Documento | Base na RDC 63/2011 |
|---|---|
| Licença sanitária atualizada e afixada | art. 10 |
| Regimento interno ou documento equivalente | art. 9º |
| Contratos e licenças dos serviços terceirizados | art. 11 |
| Inscrição atualizada no CNES | art. 13 |
| Profissional que responde tecnicamente pelo serviço e substituto | art. 14 |
| Registros de formação e de conselho de classe dos profissionais | art. 31 |
| Projeto básico de arquitetura aprovado | art. 34 |
| Registro dos indicadores previstos na legislação | art. 62 |
Esses erros vêm do improviso: documento espalhado em pastas, controle de prazos na memória de uma pessoa. A obrigação é certa. O dia da fiscalização, não.
A SEVS atende hospitais e clínicas de todo o Brasil. Na assessoria da SEVS, profissionais especializados compõem a CCIH e o NSP com colaboradores da unidade. Eles organizam a documentação que a vigilância confere. A inspeção simulada, sem custo, antecipa as não conformidades. Protocolos, atas, contratos, indicadores e PGRSS ficam no SentinelSaúde, com registro auditável. Clínicas e hospitais atendidos pela SEVS operam a CCIH e o NSP conforme a norma, com registro auditável. Assim chegam à inspeção da Vigilância com a documentação pronta.
A base é a RDC 63/2011: regimento interno, contratos e licenças de terceiros, CNES atualizado, responsável e substituto. Também registros dos profissionais, projeto de arquitetura aprovado e indicadores. Cada estado e município pode pedir itens a mais, como o PGRSS e os documentos da CCIH e do NSP.
Depende da legislação sanitária local. A RDC 63/2011, art. 10, exige licença "atualizada de acordo com a legislação sanitária local", sem fixar prazo nacional. Confirme o prazo com a vigilância do seu município ou estado.
Sim. A IN 66/2020 da Anvisa coloca o atendimento hospitalar (CNAE 8610-1/01 e 8610-1/02) no nível de risco III, alto risco. O mesmo vale para a clínica com procedimentos cirúrgicos (8630-5/01). Em alto risco, a Lei 11.598/2007, art. 6º, não admite alvará provisório.
Funcionar sem licença válida é infração sanitária pela Lei 6.437/1977, art. 10, II. As penas são advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa de R$ 2.000,00 a R$ 1.500.000,00, conforme a gravidade.
O profissional legalmente habilitado que responde pelo serviço perante a vigilância sanitária, previsto na RDC 63/2011, art. 14, com um substituto. A direção e esse profissional respondem juntos pela qualidade dos processos (art. 18). A forma do termo segue a legislação local e o conselho de classe.
Imagem: Producer (talk), wikimedia (CC BY 2.5)
Quem escreveu
Enf.ª Julliana Porto
Especialista em Gestão de Saúde, Controle de Infecção Hospitalar e Segurança do Paciente. Na área desde 2010, conduz tecnicamente o trabalho da SEVS em hospitais e clínicas.
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