O que a norma exige
A RDC 63/2011 está organizada em seções. Os artigos abaixo são os que mais aparecem em inspeção.
Segurança do paciente (art. 8º). O serviço deve ter estratégias para identificação do paciente, higienização das mãos, prevenção de eventos adversos e segurança cirúrgica. Também para administração segura de medicamentos, sangue e hemocomponentes, prevenção de quedas e úlceras por pressão e participação do paciente.
Condições organizacionais (arts. 9º a 23). Regimento interno atualizado, com todas as atividades, responsabilidades e competências (art. 9º). Licença atualizada afixada em local visível (art. 10). Contrato de prestação de serviços para cada atividade terceirizada, com o terceiro regularizado perante a autoridade sanitária (art. 11). Inscrição atualizada no CNES (art. 13). Profissional responsável por cada unidade funcional (art. 15) e profissional legalmente habilitado respondendo pelas questões operacionais durante o funcionamento (art. 16). Mecanismos que garantam o funcionamento das comissões, comitês e programas previstos em lei (art. 20).
Registros (art. 23). Documentação disponível sobre projeto básico de arquitetura, saúde ocupacional, educação permanente, comissões e contratos de terceiros. Também sobre qualidade da água, manutenção predial e de equipamentos, controle de pragas e PGRSS. E ainda eventos adversos, relatórios de controle de infecção, notificação compulsória, indicadores, normas e rotinas.
Gestão de pessoal (arts. 30 a 33). Equipe multiprofissional dimensionada pela demanda (art. 30), registros de formação e qualificação (art. 31) e capacitação antes do início das atividades e de forma permanente (art. 32). O parágrafo único do art. 32 exige registro com data, horário, carga horária, conteúdo, nome e formação do instrutor e dos trabalhadores.
Tecnologias e processos (arts. 51 a 62). Normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os processos de trabalho, em local de fácil acesso (art. 51). Qualidade da desinfecção e esterilização (art. 57). Insumos para higienização das mãos de trabalhadores, pacientes e acompanhantes (art. 59). Cálculo e registro dos indicadores previstos nas legislações (art. 62).
Penalidade (art. 66). O descumprimento constitui infração sanitária nos termos da Lei 6.437/1977. O art. 2º dessa lei prevê advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento e cancelamento do alvará, entre outras sanções. As multas vão de R$ 2.000,00 a R$ 1.500.000,00, conforme a gravidade, e dobram na reincidência (art. 2º, § 1º e § 2º, redação da MP 2.190-34/2001).