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Artigos · Vigilância sanitária

RDC 63/2011: o que a norma de boas práticas de funcionamento exige do hospital?

Por Enf.ª Julliana Porto · 21 de mai. de 2026

A RDC 63/2011 da Anvisa fixa os requisitos de boas práticas de funcionamento para todos os serviços de saúde. Ela exige regimento interno, licença afixada, contratos com terceiros, comissões em funcionamento, registros por setor, capacitação registrada e procedimentos escritos.

Resposta rápida

  • A RDC 63/2011 vale para todos os serviços de saúde do país, públicos ou privados (art. 3º).
  • O art. 8º exige estratégias de segurança do paciente, como identificação, higiene das mãos, cirurgia segura, medicamentos e quedas.
  • O serviço precisa de regimento interno (art. 9º), licença afixada (art. 10) e contrato com cada terceirizado (art. 11).
  • Comissões, comitês e programas previstos em lei devem funcionar (art. 20), e os registros do art. 23 ficam disponíveis para a inspeção.
  • Capacitação antes do início das atividades e permanente, com registro (art. 32). POPs escritos e atualizados de todos os processos (art. 51).

O que é RDC 63/2011

RDC 63/2011 é a resolução da Anvisa, de 25 de novembro de 2011, sobre boas práticas de funcionamento. Ela aprova o regulamento técnico com os requisitos para serviços de saúde. O art. 2º define o objetivo: qualificação e humanização da atenção e gestão. Também redução e controle de riscos aos usuários e ao meio ambiente. O art. 6º define boas práticas de funcionamento como os componentes da garantia da qualidade que asseguram serviços com padrões adequados. Por cobrir todos os serviços de saúde, ela é a base das inspeções da vigilância sanitária. As normas específicas de cada setor entram ao lado dela. A página de legislação de segurança do paciente da Anvisa lista as RDC 63/2011, 36/2013 e 222/2018. O roteiro objetivo de inspeção de centro cirúrgico cita o art. 8º e o art. 59 da RDC 63/2011 no item de higiene das mãos.

O que a norma exige

A RDC 63/2011 está organizada em seções. Os artigos abaixo são os que mais aparecem em inspeção.

Segurança do paciente (art. 8º). O serviço deve ter estratégias para identificação do paciente, higienização das mãos, prevenção de eventos adversos e segurança cirúrgica. Também para administração segura de medicamentos, sangue e hemocomponentes, prevenção de quedas e úlceras por pressão e participação do paciente.

Condições organizacionais (arts. 9º a 23). Regimento interno atualizado, com todas as atividades, responsabilidades e competências (art. 9º). Licença atualizada afixada em local visível (art. 10). Contrato de prestação de serviços para cada atividade terceirizada, com o terceiro regularizado perante a autoridade sanitária (art. 11). Inscrição atualizada no CNES (art. 13). Profissional responsável por cada unidade funcional (art. 15) e profissional legalmente habilitado respondendo pelas questões operacionais durante o funcionamento (art. 16). Mecanismos que garantam o funcionamento das comissões, comitês e programas previstos em lei (art. 20).

Registros (art. 23). Documentação disponível sobre projeto básico de arquitetura, saúde ocupacional, educação permanente, comissões e contratos de terceiros. Também sobre qualidade da água, manutenção predial e de equipamentos, controle de pragas e PGRSS. E ainda eventos adversos, relatórios de controle de infecção, notificação compulsória, indicadores, normas e rotinas.

Gestão de pessoal (arts. 30 a 33). Equipe multiprofissional dimensionada pela demanda (art. 30), registros de formação e qualificação (art. 31) e capacitação antes do início das atividades e de forma permanente (art. 32). O parágrafo único do art. 32 exige registro com data, horário, carga horária, conteúdo, nome e formação do instrutor e dos trabalhadores.

Tecnologias e processos (arts. 51 a 62). Normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os processos de trabalho, em local de fácil acesso (art. 51). Qualidade da desinfecção e esterilização (art. 57). Insumos para higienização das mãos de trabalhadores, pacientes e acompanhantes (art. 59). Cálculo e registro dos indicadores previstos nas legislações (art. 62).

Penalidade (art. 66). O descumprimento constitui infração sanitária nos termos da Lei 6.437/1977. O art. 2º dessa lei prevê advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento e cancelamento do alvará, entre outras sanções. As multas vão de R$ 2.000,00 a R$ 1.500.000,00, conforme a gravidade, e dobram na reincidência (art. 2º, § 1º e § 2º, redação da MP 2.190-34/2001).

Critérios: checklist de gestão por setor

Setor responsável O que a inspeção pede Artigo da RDC 63/2011
Direção Regimento interno atualizado e política de qualidade arts. 5º e 9º
Direção Licença sanitária vigente afixada em local visível art. 10
Administrativo e jurídico Contrato e licença de cada terceirizado (lavanderia, limpeza, diálise, laboratório) art. 11
Administrativo Cadastro atualizado no CNES art. 13
Chefias de unidade Responsável nomeado por unidade funcional e profissional habilitado durante todo o funcionamento arts. 15 e 16
Qualidade e comissões CCIH, NSP e demais comissões nomeadas, com atas e regimento art. 20
Qualidade Pasta de registros do art. 23, inclusive PGRSS e relatórios de controle de infecção art. 23
Recursos humanos Lista de capacitações com data, carga horária, conteúdo e instrutor art. 32
Cada setor assistencial POPs escritos, atualizados e acessíveis à equipe art. 51
CCIH e NSP Estratégias de segurança do paciente e indicadores calculados arts. 8º e 62

O art. 65 deu 180 dias, a partir da publicação, para os estabelecimentos se adequarem. Novos serviços devem atender à norma na íntegra desde o início.

Erros mais comuns

  • Regimento interno genérico, sem descrever as atividades e as responsabilidades de cada área (art. 9º).
  • Terceirizado trabalhando sem contrato ou sem licença que informe a habilitação para atender serviços de saúde (art. 11).
  • Comissões nomeadas no papel, sem atas que comprovem funcionamento (art. 20).
  • Treinamento feito, mas sem registro de data, carga horária, conteúdo e instrutor (art. 32).
  • POP guardado na sala da qualidade, longe da equipe que executa o processo (art. 51).

O ponto comum é o improviso: documento solto, comissão só no papel, profissional sozinho. A obrigação é certa. O dia da fiscalização, não.

Como a SEVS resolve

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Perguntas frequentes

O que é a RDC 63/2011?

É a resolução da Anvisa que aprova os requisitos de boas práticas de funcionamento para serviços de saúde. Trata de qualidade, segurança do paciente, condições organizacionais, prontuário, pessoal, infraestrutura, saúde do trabalhador e processos.

Quais comissões a RDC 63 exige?

O art. 20 não lista nomes. Ele exige mecanismos que garantam o funcionamento das comissões, comitês e programas estabelecidos em legislações vigentes. Na prática, isso inclui a CCIH (Lei 9.431/1997) e o NSP (RDC 36/2013). O art. 49 exige CIPA em serviços com mais de vinte trabalhadores.

A RDC 63 vale para clínica?

Sim. O art. 3º aplica a norma a todos os serviços de saúde do país, públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares. Clínicas, hospitais-dia e ambulatórios estão incluídos.

O que são boas práticas de funcionamento?

Pelo art. 6º, são os componentes da garantia da qualidade que asseguram serviços ofertados com padrões de qualidade adequados. O § 1º diz que elas são orientadas primeiramente à redução dos riscos da assistência.

O que a RDC 63 diz sobre POPs e treinamento?

O art. 51 exige normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas, atualizadas e de fácil acesso para todos os processos de trabalho. O art. 32 exige capacitação antes do início das atividades e permanente, registrada com data, horário, carga horária, conteúdo e instrutor.

Imagem: Famartin, wikimedia (CC BY-SA 4.0)

Julliana Porto

Quem escreveu

Enf.ª Julliana Porto

Especialista em Gestão de Saúde, Controle de Infecção Hospitalar e Segurança do Paciente. Na área desde 2010, conduz tecnicamente o trabalho da SEVS em hospitais e clínicas.

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