O que a norma exige
A Portaria GM/MS 11.527/2026, art. 2º, acrescenta o Anexo XLV à Portaria de Consolidação 2/2017. O art. 3º põe a portaria em vigor na data da publicação.
No Anexo XLV, o art. 2º define a abrangência: todos os níveis de atenção e serviços públicos e privados, filantrópicos, civis e militares. Inclui instituições de ensino e pesquisa, no âmbito do SUS. O parágrafo único manda implementar de forma progressiva, com pactuação nas instâncias interfederativas. O art. 38 repete a regra.
O art. 18 lista o que compete aos serviços de saúde. Os principais pontos para um hospital são:
- instituir o NSP, nos casos previstos na regulamentação sanitária, ou arranjo organizacional equivalente nos demais casos;
- implementar práticas assistenciais seguras baseadas em evidências;
- identificar, analisar e mitigar riscos assistenciais de forma sistemática;
- notificar, analisar e aprender com incidentes e eventos adversos;
- promover cultura justa, voltada à segurança do paciente e do trabalhador;
- garantir transições seguras do cuidado e comunicação efetiva entre profissionais, serviços e níveis;
- manter atualizados os sistemas de informação e monitorar indicadores de qualidade e segurança;
- promover educação permanente e participação social.
O art. 24 define o NSP como espaço organizacional estratégico da política. O art. 25 admite arranjos equivalentes só onde não há obrigatoriedade de NSP. A obrigatoriedade vem da RDC 36/2013: o art. 4º manda a direção constituir o NSP, o art. 7º, inciso IV, exige o Plano de Segurança do Paciente, e o art. 10 fixa a notificação mensal até o 15º dia útil, com óbito em 72 horas. O art. 13 trata o descumprimento como infração sanitária, pela Lei 6.437/1977.