Descarte de perfurocortantes: o que a NR-32 e a RDC 222/2018 exigem do hospital?
Regras do grupo E da RDC 222/2018, o Anexo III da NR-32, o fluxo do acidente com material biológico e os registros que o fiscal pede.
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O PGRSS é o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, que a RDC 222/2018, art. 5º, exige de todo serviço gerador. Novos geradores têm 180 dias para apresentá-lo, e o documento precisa ter os 12 itens do art. 6º.
PGRSS é a sigla de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. É o documento em que o gerador descreve como trata cada etapa do manejo dos seus resíduos. A RDC 222/2018, art. 6º, inciso II, lista essas etapas: geração, segregação, acondicionamento, identificação, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final. A mesma resolução, art. 3º, classifica os resíduos em cinco grupos. Grupo A, com possível presença de agentes biológicos. Grupo B, com produtos químicos. Grupo C, rejeitos radioativos. Grupo D, sem risco, equiparado ao domiciliar. Grupo E, perfurocortantes. Outros termos estão no glossário.
A RDC 222/2018, de 28 de março de 2018, regulamenta as boas práticas de gerenciamento desses resíduos. O art. 2º aplica a norma a todo gerador, público ou privado, inclusive serviços de ensino e pesquisa. O § 1º define gerador de forma ampla. Entram serviços de atenção à saúde humana ou animal, assistência domiciliar, laboratórios, farmácias, estética e tatuagem.
O art. 5º exige o PGRSS de todo serviço gerador, observadas as regras federais, estaduais e municipais. O § 1º admite uma exceção. Quem gera só resíduos do Grupo D pode substituir o plano por notificação à vigilância sanitária, para fins de licença. O § 3º dá 180 dias ao novo gerador.
O art. 7º manda monitorar e manter o plano atualizado, na periodicidade definida por quem o elabora. O art. 8º exige PGRSS único para o estabelecimento com vários serviços licenciados. O art. 9º obriga a manter cópia disponível para a vigilância sanitária, órgãos ambientais, funcionários, pacientes e público. O art. 10 atribui ao gerador a responsabilidade pelo plano. O parágrafo único permite terceirizar elaboração, implantação e monitoramento. O art. 94 enquadra o descumprimento como infração sanitária pela Lei 6.437/1977.
A Lei 12.305/2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos, trata do tema no art. 20. Os geradores de resíduos de serviços de saúde (art. 13, I, g) estão sujeitos ao plano de gerenciamento. O art. 21 fixa o conteúdo mínimo, que inclui a periodicidade de revisão (inciso IX). O art. 22 manda designar um profissional devidamente habilitado para elaborar, implementar e monitorar o plano. O art. 27, § 1º, deixa claro: contratar coleta, transporte ou destinação não isenta o gerador da responsabilidade por danos.
| Item | O que o plano deve trazer | Inciso |
|---|---|---|
| 1 | Estimativa da quantidade de resíduos gerados por grupo (A, B, C, D e E) | I |
| 2 | Procedimentos de cada etapa do manejo, da geração à disposição final | II |
| 3 | Conformidade com a proteção à saúde pública, ao trabalhador e ao meio ambiente | III |
| 4 | Conformidade com a regulamentação sanitária, ambiental e de limpeza urbana local | IV |
| 5 | Procedimentos de logística reversa, quando aplicável | V |
| 6 | Conformidade com as rotinas de higienização e limpeza do serviço | VI |
| 7 | Ações para emergências e acidentes com resíduos | VII |
| 8 | Medidas de controle integrado de vetores e pragas, com tecnologia e periodicidade | VIII |
| 9 | Programas de capacitação de todas as unidades geradoras e do setor de limpeza | IX |
| 10 | Comprovante de capacitação dos funcionários de limpeza, próprios ou terceiros | X |
| 11 | Cópia do contrato e da licença ambiental das empresas de destinação | XI |
| 12 | Comprovante de venda ou doação de resíduos para reciclagem, compostagem ou logística reversa | XII |
Os documentos dos incisos X e XII ficam arquivados por no mínimo cinco anos, em meio físico ou eletrônico (art. 6º, parágrafo único).
Na prática, o fiscal confere se o plano descreve o que acontece no setor. Ele compara o PGRSS com as lixeiras, os sacos, o abrigo externo e os contratos. O SINIR, sistema nacional criado pela Lei 12.305/2010, mantém o MTR, Manifesto de Transporte de Resíduos. Pelo site do SINIR, geradores sujeitos ao plano, transportadores e destinadores devem cadastrar a movimentação dos resíduos. O MTR é a prova de que o resíduo saiu do hospital e chegou ao destino licenciado.
Segundo ficha da OMS de outubro de 2024, cerca de 85% dos resíduos de serviços de saúde são comuns. Os outros 15% são perigosos: infectantes, químicos ou radioativos. Separar bem na origem reduz custo e risco.
O ponto comum é o improviso: documento esquecido na gaveta, contrato sem controle, profissional sozinho. A obrigação é certa. O dia da fiscalização, não.
A SEVS atende hospitais e clínicas de todo o Brasil. Na assessoria da SEVS, profissionais especializados elaboram e mantêm o PGRSS conforme a RDC 222/2018. A inspeção simulada, sem custo, compara o plano com o setor. Contratos, licenças, treinamentos e revisões ficam registrados no SentinelSaúde, no módulo de PGRSS. Clínicas e hospitais atendidos pela SEVS operam a CCIH e o NSP conforme a norma, com registro auditável. Assim chegam à inspeção da Vigilância com a documentação pronta.
É o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. Pela RDC 222/2018, art. 5º, todo serviço gerador precisa ter. Só quem gera apenas resíduos do Grupo D pode substituí-lo por notificação à vigilância sanitária.
Os 12 itens do art. 6º. Entre eles: estimativa por grupo, procedimentos de cada etapa, conformidade sanitária e ambiental, logística reversa e higienização. Também emergências, controle de pragas, capacitação com comprovante, contrato e licença da destinadora e comprovantes de venda ou doação.
A RDC 222/2018, art. 10, responsabiliza o gerador e permite terceirizar a elaboração. A Lei 12.305/2010, art. 22, exige um profissional devidamente habilitado designado para o plano. A RDC 222/2018 não fixa formação nem registro profissional para quem elabora o plano. Exigências a mais podem vir da legislação sanitária local.
A RDC 222/2018, art. 7º, deixa a periodicidade a cargo de quem elabora o plano, que deve mantê-lo atualizado. A Lei 12.305/2010, art. 21, IX, exige que a periodicidade de revisão esteja escrita no próprio plano.
Sim. O art. 2º, § 1º, da RDC 222/2018 inclui todos os serviços de atenção à saúde humana ou animal. Também laboratórios, farmácias e serviços de estética. Consultório que gera perfurocortantes ou resíduo biológico precisa do plano.
Imagem: Photographed by William Rafti of the William Rafti Institute., wikimedia (CC BY 2.5)
Quem escreveu
Enf.ª Julliana Porto
Especialista em Gestão de Saúde, Controle de Infecção Hospitalar e Segurança do Paciente. Na área desde 2010, conduz tecnicamente o trabalho da SEVS em hospitais e clínicas.
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