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Artigos · PGRSS

PGRSS: o que é o Plano de Gerenciamento de Resíduos e o que a RDC 222/2018 exige?

Por Enf.ª Julliana Porto · 30 de abr. de 2026

O PGRSS é o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, que a RDC 222/2018, art. 5º, exige de todo serviço gerador. Novos geradores têm 180 dias para apresentá-lo, e o documento precisa ter os 12 itens do art. 6º.

Resposta rápida

  • A RDC 222/2018, art. 5º, obriga todo serviço gerador de resíduos de serviços de saúde a ter um PGRSS.
  • Novos geradores têm 180 dias, a partir do início do funcionamento, para apresentar o plano (art. 5º, § 3º).
  • O art. 6º lista 12 itens de conteúdo, da estimativa por grupo ao contrato e à licença ambiental da empresa de destinação.
  • O gerador responde pela elaboração, implantação e monitoramento do plano (art. 10), mesmo quando terceiriza.
  • A Lei 12.305/2010, art. 20, também exige o plano dos serviços de saúde, com revisão periódica definida no documento.

O que é PGRSS

PGRSS é a sigla de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. É o documento em que o gerador descreve como trata cada etapa do manejo dos seus resíduos. A RDC 222/2018, art. 6º, inciso II, lista essas etapas: geração, segregação, acondicionamento, identificação, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final. A mesma resolução, art. 3º, classifica os resíduos em cinco grupos. Grupo A, com possível presença de agentes biológicos. Grupo B, com produtos químicos. Grupo C, rejeitos radioativos. Grupo D, sem risco, equiparado ao domiciliar. Grupo E, perfurocortantes. Outros termos estão no glossário.

O que a norma exige

A RDC 222/2018, de 28 de março de 2018, regulamenta as boas práticas de gerenciamento desses resíduos. O art. 2º aplica a norma a todo gerador, público ou privado, inclusive serviços de ensino e pesquisa. O § 1º define gerador de forma ampla. Entram serviços de atenção à saúde humana ou animal, assistência domiciliar, laboratórios, farmácias, estética e tatuagem.

O art. 5º exige o PGRSS de todo serviço gerador, observadas as regras federais, estaduais e municipais. O § 1º admite uma exceção. Quem gera só resíduos do Grupo D pode substituir o plano por notificação à vigilância sanitária, para fins de licença. O § 3º dá 180 dias ao novo gerador.

O art. 7º manda monitorar e manter o plano atualizado, na periodicidade definida por quem o elabora. O art. 8º exige PGRSS único para o estabelecimento com vários serviços licenciados. O art. 9º obriga a manter cópia disponível para a vigilância sanitária, órgãos ambientais, funcionários, pacientes e público. O art. 10 atribui ao gerador a responsabilidade pelo plano. O parágrafo único permite terceirizar elaboração, implantação e monitoramento. O art. 94 enquadra o descumprimento como infração sanitária pela Lei 6.437/1977.

A Lei 12.305/2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos, trata do tema no art. 20. Os geradores de resíduos de serviços de saúde (art. 13, I, g) estão sujeitos ao plano de gerenciamento. O art. 21 fixa o conteúdo mínimo, que inclui a periodicidade de revisão (inciso IX). O art. 22 manda designar um profissional devidamente habilitado para elaborar, implementar e monitorar o plano. O art. 27, § 1º, deixa claro: contratar coleta, transporte ou destinação não isenta o gerador da responsabilidade por danos.

Critérios: os 12 itens do PGRSS pela RDC 222/2018, art. 6º

Item O que o plano deve trazer Inciso
1 Estimativa da quantidade de resíduos gerados por grupo (A, B, C, D e E) I
2 Procedimentos de cada etapa do manejo, da geração à disposição final II
3 Conformidade com a proteção à saúde pública, ao trabalhador e ao meio ambiente III
4 Conformidade com a regulamentação sanitária, ambiental e de limpeza urbana local IV
5 Procedimentos de logística reversa, quando aplicável V
6 Conformidade com as rotinas de higienização e limpeza do serviço VI
7 Ações para emergências e acidentes com resíduos VII
8 Medidas de controle integrado de vetores e pragas, com tecnologia e periodicidade VIII
9 Programas de capacitação de todas as unidades geradoras e do setor de limpeza IX
10 Comprovante de capacitação dos funcionários de limpeza, próprios ou terceiros X
11 Cópia do contrato e da licença ambiental das empresas de destinação XI
12 Comprovante de venda ou doação de resíduos para reciclagem, compostagem ou logística reversa XII

Os documentos dos incisos X e XII ficam arquivados por no mínimo cinco anos, em meio físico ou eletrônico (art. 6º, parágrafo único).

Na prática, o fiscal confere se o plano descreve o que acontece no setor. Ele compara o PGRSS com as lixeiras, os sacos, o abrigo externo e os contratos. O SINIR, sistema nacional criado pela Lei 12.305/2010, mantém o MTR, Manifesto de Transporte de Resíduos. Pelo site do SINIR, geradores sujeitos ao plano, transportadores e destinadores devem cadastrar a movimentação dos resíduos. O MTR é a prova de que o resíduo saiu do hospital e chegou ao destino licenciado.

Segundo ficha da OMS de outubro de 2024, cerca de 85% dos resíduos de serviços de saúde são comuns. Os outros 15% são perigosos: infectantes, químicos ou radioativos. Separar bem na origem reduz custo e risco.

Erros mais comuns

  • PGRSS comprado pronto, com estimativas de resíduos que não batem com a realidade do serviço.
  • Plano sem data de revisão ou com revisão vencida, contrariando o art. 7º e o art. 21, IX, da Lei 12.305/2010.
  • Contrato e licença ambiental da empresa de coleta vencidos, ou fora do plano (art. 6º, XI).
  • Treinamento da equipe de limpeza sem comprovante arquivado (art. 6º, X).
  • MTR não emitido ou não guardado, deixando a destinação sem prova.

O ponto comum é o improviso: documento esquecido na gaveta, contrato sem controle, profissional sozinho. A obrigação é certa. O dia da fiscalização, não.

Como a SEVS resolve

A SEVS atende hospitais e clínicas de todo o Brasil. Na assessoria da SEVS, profissionais especializados elaboram e mantêm o PGRSS conforme a RDC 222/2018. A inspeção simulada, sem custo, compara o plano com o setor. Contratos, licenças, treinamentos e revisões ficam registrados no SentinelSaúde, no módulo de PGRSS. Clínicas e hospitais atendidos pela SEVS operam a CCIH e o NSP conforme a norma, com registro auditável. Assim chegam à inspeção da Vigilância com a documentação pronta.

Conversar com a SEVS

Perguntas frequentes

O que é PGRSS e quem precisa ter?

É o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. Pela RDC 222/2018, art. 5º, todo serviço gerador precisa ter. Só quem gera apenas resíduos do Grupo D pode substituí-lo por notificação à vigilância sanitária.

O que deve constar no PGRSS pela RDC 222?

Os 12 itens do art. 6º. Entre eles: estimativa por grupo, procedimentos de cada etapa, conformidade sanitária e ambiental, logística reversa e higienização. Também emergências, controle de pragas, capacitação com comprovante, contrato e licença da destinadora e comprovantes de venda ou doação.

Quem pode elaborar e assinar o PGRSS?

A RDC 222/2018, art. 10, responsabiliza o gerador e permite terceirizar a elaboração. A Lei 12.305/2010, art. 22, exige um profissional devidamente habilitado designado para o plano. A RDC 222/2018 não fixa formação nem registro profissional para quem elabora o plano. Exigências a mais podem vir da legislação sanitária local.

Com que frequência o PGRSS deve ser revisado?

A RDC 222/2018, art. 7º, deixa a periodicidade a cargo de quem elabora o plano, que deve mantê-lo atualizado. A Lei 12.305/2010, art. 21, IX, exige que a periodicidade de revisão esteja escrita no próprio plano.

PGRSS vale para clínica e consultório?

Sim. O art. 2º, § 1º, da RDC 222/2018 inclui todos os serviços de atenção à saúde humana ou animal. Também laboratórios, farmácias e serviços de estética. Consultório que gera perfurocortantes ou resíduo biológico precisa do plano.

Imagem: Photographed by William Rafti of the William Rafti Institute., wikimedia (CC BY 2.5)

Julliana Porto

Quem escreveu

Enf.ª Julliana Porto

Especialista em Gestão de Saúde, Controle de Infecção Hospitalar e Segurança do Paciente. Na área desde 2010, conduz tecnicamente o trabalho da SEVS em hospitais e clínicas.

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