Descarte de perfurocortantes: o que a NR-32 e a RDC 222/2018 exigem do hospital?
Regras do grupo E da RDC 222/2018, o Anexo III da NR-32, o fluxo do acidente com material biológico e os registros que o fiscal pede.
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A classificação de resíduos de serviços de saúde, no Anexo I da RDC 222/2018, tem cinco grupos: A (biológico, subgrupos A1 a A5), B (químico), C (radioativo), D (comum e reciclável) e E (perfurocortante). Cada grupo tem saco, símbolo e destino próprios, e a segregação acontece no momento e no local da geração.
Classificação de resíduos de serviços de saúde é a separação dos resíduos em grupos conforme o risco presente: biológico, químico, radiológico ou nenhum deles. A RDC 222/2018, art. 3º, inciso LXI, define segregação como a separação conforme os grupos do Anexo I, no momento e local da geração. A OMS estima que cerca de 85% do resíduo de saúde é comum e 15% é perigoso. Classificar bem reduz o volume que exige manejo diferenciado e o custo da coleta. Os termos de manejo estão no glossário.
A RDC 222, de 28 de março de 2018, é da Anvisa. Ela regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde (RSS). O art. 5º exige um Plano de Gerenciamento de RSS (PGRSS) de todo serviço gerador. Novos geradores têm 180 dias, a partir do início do funcionamento, para apresentar o plano (art. 5º, § 3º).
O art. 6º lista o conteúdo do PGRSS: estimativa por grupo, procedimentos de cada etapa, capacitação, contrato e licença das empresas de destinação. Os comprovantes de capacitação da equipe de limpeza ficam arquivados por no mínimo cinco anos. O mesmo vale para os documentos de venda ou doação (art. 6º, parágrafo único).
O art. 11 manda segregar no momento da geração, conforme o Anexo I. O art. 13 fixa o limite de 2/3 da capacidade do saco e proíbe esvaziar ou reaproveitar o saco. O art. 14 manda trocar o saco do grupo A em 2/3 ou a cada 48 horas. Resíduo de fácil putrefação é trocado a cada 24 horas. O art. 22 exige identificação nos sacos, nos carros de coleta e nos locais de armazenamento. Nos sacos, ela deve ser impressa, sem adesivo (§ 3º).
A Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005, trata do tratamento e da disposição final. O art. 20 proíbe reciclar ou reaproveitar resíduo do grupo A. O art. 24 manda o grupo D não reciclável para aterro sanitário licenciado.
A tabela resume o Anexo I, o Anexo II e os artigos de manejo da RDC 222/2018.
| Grupo | O que entra | Saco ou recipiente | Símbolo | Destino |
|---|---|---|---|---|
| A1 | Culturas e estoques de microrganismos, vacinas de microrganismos vivos, bolsas de sangue rejeitadas, sobras de amostras com sangue ou líquidos corpóreos na forma livre | Saco vermelho (art. 16) | Risco biológico, RESÍDUO INFECTANTE | Tratamento obrigatório (arts. 46 a 49) |
| A2 | Carcaças e peças de animais inoculados com microrganismos | Compatível com o tratamento; depois, saco branco leitoso | Risco biológico | Tratamento (art. 50) |
| A3 | Membros humanos e produto de fecundação sem valor legal, abaixo de 500 g, 25 cm ou 20 semanas | Saco vermelho com a inscrição PEÇAS ANATÔMICAS, se incinerado | Risco biológico | Sepultamento, cremação ou incineração (art. 52) |
| A4 | Kits de linhas e dialisadores, luvas e gazes com sangue sem forma livre, placenta, tecido de lipoaspiração, bolsas transfusionais vazias | Saco branco leitoso | Risco biológico, RESÍDUO INFECTANTE | Disposição final sem tratamento prévio (art. 53) |
| A5 | Órgãos, tecidos e materiais com alta infectividade para príons | Saco vermelho duplo em recipiente exclusivo | Risco biológico | Incineração (art. 55) |
| B | Produtos farmacêuticos, saneantes, reagentes, metais pesados, reveladores e fixadores | Recipiente rígido compatível com o produto, respeitando incompatibilidades | Símbolo e frase de risco químico (GHS) | Tratamento ou aterro Classe I, conforme periculosidade (arts. 57 a 59) |
| C | Rejeito radioativo acima do nível de dispensa da CNEN | Recipiente definido pelo supervisor de proteção radiológica | Trifólio magenta em fundo amarelo, REJEITO RADIOATIVO | Decaimento em sala identificada (art. 76) |
| D | Papel, fralda, máscara e gorro, luva sem contato com sangue, equipo de soro, resto alimentar, gesso, recicláveis limpos | Conforme o serviço de limpeza urbana; saco sem identificação obrigatória | Definido pelo órgão de limpeza urbana | Reciclagem, compostagem ou aterro sanitário (art. 80; CONAMA 358, art. 24) |
| E | Agulhas, lâminas de bisturi, lancetas, ampolas, brocas, vidro quebrado de laboratório | Recipiente rígido com tampa, resistente a punctura; troca em 3/4 | Risco biológico, RESÍDUO PERFUROCORTANTE | Manejo conforme o risco associado (arts. 86 a 88) |
O art. 16, parágrafo único, permite substituir o vermelho pelo branco leitoso. Isso vale quando a regra estadual ou municipal exigir tratamento de todo o grupo A, exceto A5. Por isso a cor muda de cidade para cidade e precisa estar escrita no PGRSS.
Na prática por setor: o centro cirúrgico gera A4 (peças anatômicas, gazes com sangue sem forma livre), E (bisturi, agulha) e D (embalagens). A enfermaria gera D em maior volume: fralda, luva de procedimento sem sangue, equipo de soro. A farmácia gera B: medicamento vencido, inclusive antimicrobianos e hormonais, que o art. 59 manda tratar ou dispor em aterro Classe I. A limpeza lida com todos os grupos no transporte interno, em rota e horário definidos (art. 25).
Luva de procedimento sem contato com sangue e equipo de soro são grupo D. Classificar como A infla o volume infectante e a fatura da coleta.
Produto farmacêutico é grupo B. Antimicrobiano, hormonal e antineoplásico exigem tratamento ou aterro Classe I.
Perfurocortante é grupo E e só vai em recipiente rígido com tampa. O art. 87 proíbe esvaziar o recipiente à mão.
O limite é 2/3 da capacidade. O art. 13 proíbe reaproveitar o saco.
O art. 6º exige o documento no PGRSS e guarda por cinco anos.
Na assessoria da SEVS, profissionais especializados compõem a CCIH e o NSP com colaboradores da unidade. Eles escrevem o PGRSS pela realidade de cada setor. No SentinelSaúde, o módulo de PGRSS guarda a estimativa por grupo e as rondas de conferência de segregação. Guarda também os contratos e licenças das empresas e os comprovantes de capacitação da equipe de limpeza. Antes da inspeção, a SEVS faz uma inspeção simulada sem custo. Clínicas e hospitais atendidos pela SEVS operam a CCIH e o NSP conforme a norma, com registro auditável, e chegam à inspeção da Vigilância com a documentação pronta.
Cinco, pelo Anexo I da RDC 222/2018: A (biológico, com subgrupos A1 a A5), B (químico), C (radioativo), D (comum e reciclável) e E (perfurocortante).
Resíduo com possível presença de agentes biológicos que podem apresentar risco de infecção. Inclui culturas, bolsas de sangue, peças anatômicas, placenta e materiais com sangue ou líquidos corpóreos.
Para o grupo A que não exige tratamento, como o subgrupo A4 (art. 15 da RDC 222/2018). Também para os rejeitos do grupo A após o tratamento. O grupo A com tratamento obrigatório vai em saco vermelho (art. 16).
Grupo B. Produtos farmacêuticos são resíduo químico. Hormonais, antimicrobianos, citostáticos, antineoplásicos, imunossupressores, digitálicos, imunomoduladores e antirretrovirais exigem tratamento ou aterro Classe I (art. 59).
Colocar resíduo comum no saco de infectante. Luva sem sangue, equipo de soro, fralda e máscara são grupo D. O erro aumenta o volume de grupo A e o custo da coleta especial.
Quem escreveu
Enf.ª Julliana Porto
Especialista em Gestão de Saúde, Controle de Infecção Hospitalar e Segurança do Paciente. Na área desde 2010, conduz tecnicamente o trabalho da SEVS em hospitais e clínicas.
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