Classificação de resíduos de serviços de saúde: o que vai em cada grupo de A a E?
Os cinco grupos da RDC 222/2018, o saco e o símbolo de cada um, a segregação por setor e os erros de mistura que mais custam caro.
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O descarte de perfurocortantes segue a RDC 222/2018, que exige recipiente rígido, identificado, com tampa, resistente a punctura e trocado ao atingir 3/4 da capacidade, e a NR-32, que proíbe reencape e desconexão manual de agulhas e exige um plano de prevenção de acidentes. Quem usa o perfurocortante é responsável pelo descarte, e todo acidente com risco biológico gera CAT.
O descarte de perfurocortantes é o manejo dos resíduos do grupo E da RDC 222/2018. A norma define o grupo como resíduos perfurocortantes ou escarificantes. Entram agulhas, escalpes, lâminas de bisturi, lancetas, ampolas, brocas, lâminas e lamínulas e vidro quebrado de laboratório. O ponto de risco é o intervalo entre o uso e o descarte. Por isso a regra é descartar na hora, no próprio setor, em recipiente adequado. O tema une o PGRSS e a segurança do trabalhador.
A RDC 222/2018 da Anvisa, de 28 de março de 2018, regulamenta o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. O art. 5º obriga todo serviço gerador a ter PGRSS. O art. 86 define o recipiente do grupo E: identificado, rígido, com tampa, resistente a punctura, ruptura e vazamento. O art. 87 define a troca: pela demanda, a 3/4 da capacidade ou conforme o fabricante. Esvaziamento manual e reaproveitamento são proibidos. O art. 89, parágrafo único, veda a desconexão e o reencape manual. Separar seringa e agulha só com dispositivo de segurança. O Anexo II identifica o grupo E pelo símbolo de risco biológico com a inscrição "Resíduo Perfurocortante". O art. 94 classifica o descumprimento como infração sanitária, nos termos da Lei 6.437/1977.
A NR-32, aprovada pela Portaria MTb 485/2005 e alterada até 2022, cuida da segurança do trabalhador. O item 32.2.4.14 diz que quem usa o perfurocortante é responsável pelo descarte. O item 32.2.4.15 veda o reencape e a desconexão manual de agulhas. O item 32.5.3 exige recipiente perto da fonte geradora, lavável, resistente a punctura e tombamento. A tampa abre sem contato manual. O item 32.5.3.2 fixa o limite de enchimento em 5 cm abaixo do bocal. O item 32.5.3.2.1 exige suporte exclusivo, em altura que permita ver a abertura.
O item 32.2.4.16, incluído pela Portaria GM 1.748/2011, exige o Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes. O Anexo III detalha o plano e determina uma comissão gestora multidisciplinar. Dela participam, entre outros, o SESMT, a CIPA, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e o responsável pelo PGRSS. A hierarquia de controle tem quatro degraus. Substituir a agulha quando possível, adotar coletores, usar dispositivo de segurança e mudar as práticas. O plano deve ter cronograma, monitoramento e avaliação pelo menos anual.
| Item | O que a norma pede | Fonte |
|---|---|---|
| Material | Rígido, com tampa, resistente a punctura, ruptura e vazamento | RDC 222/2018, art. 86 |
| Identificação | Símbolo de risco biológico e inscrição "Resíduo Perfurocortante" | RDC 222/2018, Anexo II |
| Limite de enchimento | 3/4 da capacidade ou 5 cm abaixo do bocal | RDC 222/2018, art. 87; NR-32, 32.5.3.2 |
| Posição | Suporte exclusivo, perto da fonte geradora, abertura visível | NR-32, 32.5.3 e 32.5.3.2.1 |
| Reuso | Proibidos esvaziamento manual e reaproveitamento | RDC 222/2018, art. 87 |
| Reencape | Vedados reencape e desconexão manual de agulhas | NR-32, 32.2.4.15; RDC 222/2018, art. 89 |
O Guia Técnico de Riscos Biológicos da NR-32 (2008) explica por que o descarte é do próprio profissional. Nos estudos citados, 41% dos acidentes ocorrem após o uso e antes do descarte. Outros 39% ocorrem durante o uso e 16% depois do descarte. O reencape respondeu por 15% a 35% dos acidentes. Após agulha contaminada, o risco de contaminação é de 6% a 30% para hepatite B. Para hepatite C é de 0,5% a 2% e para HIV, de 0,3% a 0,4%.
A NR-32 trata o acidente com material biológico como evento que exige resposta imediata e registro. O guia técnico destaca que a comunicação imediata permite adotar as medidas de proteção sem demora.
Os registros que o fiscal pede são os que a norma manda guardar. O PGRSS traz o comprovante de capacitação (RDC 222, art. 6º, incisos IX e X). A capacitação se prova com data, horário, carga horária, conteúdo, instrutor e participantes (NR-32, 32.2.4.9.2). O plano de perfurocortantes exige cronograma e comprovação disponíveis (Anexo III, item 8.3). Completam a lista a CAT e o registro de vacinação.
O limite é 3/4 da capacidade pela RDC 222 ou 5 cm abaixo do bocal pela NR-32. Passou disso, é infração e risco de acidente.
A NR-32 e a RDC 222 vedam o reencape manual. A agulha vai direto para o recipiente.
A NR-32 exige suporte exclusivo e recipiente próximo da fonte geradora.
O Anexo III exige comissão multidisciplinar, análise dos acidentes, cronograma e avaliação anual. Documento de uma pessoa só não atende.
A CAT é devida mesmo sem afastamento. Sem ela, não há rastro do acidente nem do acompanhamento.
Clínicas e hospitais atendidos pela assessoria da SEVS operam a CCIH e o NSP conforme a norma, com registro auditável. Os profissionais especializados da SEVS compõem a CCIH com colaboradores da unidade. Eles representam o controle de infecção na comissão do Anexo III. No SentinelSaúde, o PGRSS fica atualizado. As rondas conferem recipiente, limite de enchimento e identificação em cada setor. Os treinamentos ficam registrados com data, conteúdo e presença. A inspeção simulada, sem custo, mostra onde a caixa de perfurocortantes do hospital não passaria.
No próprio setor, logo após o uso. O recipiente é rígido, identificado, com tampa e resistente a punctura (RDC 222/2018, art. 86). Quem usou o material é quem descarta (NR-32, 32.2.4.14).
Até 3/4 da capacidade (RDC 222/2018, art. 87) ou até 5 cm abaixo do bocal (NR-32, 32.5.3.2). Esvaziar ou reaproveitar o recipiente é proibido.
Não. O item 32.2.4.15 da NR-32 e o art. 89 da RDC 222/2018 vedam o reencape e a desconexão manual. A separação de seringa e agulha só é permitida com dispositivo de segurança.
É o plano exigido pelo item 32.2.4.16 da NR-32, conforme o Anexo III. Uma comissão multidisciplinar analisa os acidentes, define prioridades e seleciona dispositivos de segurança. Ela capacita a equipe e avalia o plano pelo menos uma vez por ano.
Comunicar na hora ao responsável, ao SESMT e à CIPA. Seguir o fluxo do PCMSO para atendimento e profilaxia. Emitir a CAT e registrar o caso para a comissão gestora.
Imagem: BrokenSphere, wikimedia (CC BY-SA 3.0)
Quem escreveu
Enf.ª Julliana Porto
Especialista em Gestão de Saúde, Controle de Infecção Hospitalar e Segurança do Paciente. Na área desde 2010, conduz tecnicamente o trabalho da SEVS em hospitais e clínicas.
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