Classificação de resíduos de serviços de saúde: o que vai em cada grupo de A a E?
Os cinco grupos da RDC 222/2018, o saco e o símbolo de cada um, a segregação por setor e os erros de mistura que mais custam caro.
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Três documentos provam a destinação dos resíduos de saúde: o MTR emitido pelo hospital a cada coleta, o CDF emitido pelo destinador e a licença ambiental das empresas contratadas. O MTR é obrigatório no SINIR desde 1º de janeiro de 2021 (Portaria MMA 280/2020, art. 19) e a licença ambiental integra o PGRSS (RDC 222/2018, art. 6º, XI).
MTR é o Manifesto de Transporte de Resíduos. É documento numerado, gerado no SINIR, "emitido exclusivamente pelo Gerador", que acompanha o resíduo até a destinação (Portaria 280/2020, art. 3º, VIII). Para o hospital, é o registro de cada saída de resíduo do abrigo externo. O MTR é online, autodeclaratório, válido em todo o território nacional e gratuito (art. 1º, § 1º e § 3º). O ciclo fecha com o CDF, emitido pelo destinador.
A Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), art. 20, I, sujeita os geradores de resíduos de serviços de saúde ao plano de gerenciamento. O art. 23 manda manter as informações de implementação do plano atualizadas e disponíveis às autoridades. O art. 27, § 1º, diz que contratar coleta, transporte, tratamento ou destinação "não isenta" o gerador da responsabilidade por danos.
A Portaria MMA 280/2020, de 29 de junho de 2020, instituiu o MTR nacional. O art. 2º torna o uso obrigatório para todos os geradores sujeitos ao plano de gerenciamento. O art. 6º exige cadastro no MTR do gerador, do transportador e do destinador. O art. 7º atribui ao gerador a emissão do MTR "para cada remessa de resíduo para destinação". O art. 10, § 3º, obriga o gerador a se certificar de que transportador e destinador estão regularizados. O art. 14 dá ao destinador 10 dias após o recebimento para a baixa e atribui a ele a emissão do CDF. Pelo § 4º, o CDF só vale quando emitido pelo MTR. Pelo § 7º, o MTR e o relatório de recebimento não substituem o CDF.
A RDC 222/2018 da Anvisa, de 28 de março de 2018, exige o PGRSS de todo serviço gerador (art. 5º). O art. 6º, XI, exige no PGRSS "cópia do contrato de prestação de serviços e da licença ambiental" das empresas de destinação. O art. 9º exige cópia do PGRSS disponível para consulta da vigilância sanitária e do órgão ambiental. O art. 10 atribui ao serviço gerador a elaboração, implantação e monitoramento do PGRSS.
No Subgrupo A5, que vai para incineração (RDC 222/2018, art. 55), o CDF é a prova de que o tratamento aconteceu.
| Documento | Quem fornece | Base | Onde guardar |
|---|---|---|---|
| Contrato de prestação de serviços | Transportador e destinador | RDC 222/2018, art. 6º, XI | Anexo do PGRSS |
| Licença ambiental vigente | Transportador e destinador | RDC 222/2018, art. 6º, XI; art. 3º, XXXI | Anexo do PGRSS, com data de validade controlada |
| Cadastro no MTR do SINIR | Gerador, transportador e destinador | Portaria 280/2020, art. 6º | Comprovante na pasta de resíduos |
| MTR de cada coleta | Gerador (o hospital) | Portaria 280/2020, art. 7º | Pasta de resíduos, por mês |
| CDF | Destinador, pelo MTR | Portaria 280/2020, art. 14, § 3º e § 4º | Pasta de resíduos, junto aos MTR |
| Comprovante de capacitação da equipe de limpeza | Hospital | RDC 222/2018, art. 6º, X | Mínimo de 5 anos (art. 6º, parágrafo único) |
A Portaria 280/2020 não fixa prazo de guarda para MTR e CDF. A RDC 222/2018 fixa 5 anos para os comprovantes de capacitação e de venda ou doação (art. 6º, parágrafo único). Adotar o mesmo prazo mínimo para MTR, CDF e licenças é a decisão prudente, registrada no PGRSS.
A licença ambiental é o ato do órgão ambiental que fixa as condições para operar (RDC 222/2018, art. 3º, XXXI). Licença vencida equivale a prestador irregular. O art. 10, § 3º, da Portaria 280/2020 coloca sobre o gerador o dever de verificar essa regularidade.
Nos hospitais e clínicas atendidos pela SEVS, o PGRSS é documento vivo. Tem os anexos do art. 6º da RDC 222/2018 e a rotina do MTR escrita. Os profissionais especializados da SEVS compõem a CCIH e o NSP com os colaboradores da unidade. Nas rondas, conferem o abrigo externo e a emissão do MTR. No SentinelSaúde, o módulo de PGRSS guarda MTR, CDF, contratos e licenças com data de vencimento controlada. A pasta chega pronta à inspeção da Vigilância. Conheça a assessoria da SEVS em CCIH, NSP e PGRSS.
É o Manifesto de Transporte de Resíduos, documento numerado gerado no SINIR que acompanha o resíduo até a destinação final. Quem emite é exclusivamente o gerador, ou seja, o hospital ou a clínica (Portaria MMA 280/2020, art. 3º, VIII, e art. 7º).
O CDF é o documento emitido pelo destinador, sob sua exclusiva responsabilidade. Ele atesta a tecnologia de tratamento ou destinação aplicada aos resíduos recebidos (Portaria 280/2020, art. 3º, II). Só vale quando emitido pelo MTR (art. 14, § 4º). Transportador não pode emitir CDF (art. 14, § 6º).
Sim. O art. 7º da Portaria 280/2020 fala em MTR "para cada remessa de resíduo para destinação". Vários tipos de resíduo podem ir no mesmo MTR, desde que no mesmo veículo e para o mesmo destinador (art. 10, § 1º).
Cópia do contrato e da licença ambiental do transportador e do destinador, que devem constar no PGRSS (RDC 222/2018, art. 6º, XI). Também o comprovante de cadastro no MTR do SINIR (Portaria 280/2020, art. 6º). O gerador deve verificar se ambos estão regularizados (art. 10, § 3º).
Junto ao PGRSS, que deve ficar disponível para a vigilância sanitária e o órgão ambiental (RDC 222/2018, art. 9º). A Portaria 280/2020 não fixa prazo para MTR e CDF. A RDC 222 fixa 5 anos para os comprovantes do art. 6º, X e XII. Adotar 5 anos como mínimo para toda a pasta é a prática segura.
Imagem: Geogast, Wikimedia Commons (CC BY 4.0)
Quem escreveu
Enf.ª Julliana Porto
Especialista em Gestão de Saúde, Controle de Infecção Hospitalar e Segurança do Paciente. Na área desde 2010, conduz tecnicamente o trabalho da SEVS em hospitais e clínicas.
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