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Artigos · PGRSS

MTR e CDF de resíduos de saúde: quais documentos provam a destinação correta?

Por Enf.ª Julliana Porto · 27 de ago. de 2026

Três documentos provam a destinação dos resíduos de saúde: o MTR emitido pelo hospital a cada coleta, o CDF emitido pelo destinador e a licença ambiental das empresas contratadas. O MTR é obrigatório no SINIR desde 1º de janeiro de 2021 (Portaria MMA 280/2020, art. 19) e a licença ambiental integra o PGRSS (RDC 222/2018, art. 6º, XI).

Resposta rápida

  • O MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos) é emitido no SINIR só pelo gerador, a cada coleta (Portaria 280/2020, art. 7º).
  • É obrigatório em todo o país desde 1º de janeiro de 2021 para os serviços de saúde (art. 19; Lei 12.305/2010, art. 20).
  • O CDF (Certificado de Destinação Final) é emitido só pelo destinador, pelo MTR, após baixa em até 10 dias (art. 14).
  • O PGRSS deve conter cópia do contrato e da licença ambiental das empresas de destinação (RDC 222/2018, art. 6º, XI).
  • Contratar a empresa não transfere a responsabilidade: o gerador responde pelo dano do gerenciamento inadequado (Lei 12.305/2010, art. 27, § 1º).

O que é MTR resíduos de saúde

MTR é o Manifesto de Transporte de Resíduos. É documento numerado, gerado no SINIR, "emitido exclusivamente pelo Gerador", que acompanha o resíduo até a destinação (Portaria 280/2020, art. 3º, VIII). Para o hospital, é o registro de cada saída de resíduo do abrigo externo. O MTR é online, autodeclaratório, válido em todo o território nacional e gratuito (art. 1º, § 1º e § 3º). O ciclo fecha com o CDF, emitido pelo destinador.

O que a norma exige

A Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), art. 20, I, sujeita os geradores de resíduos de serviços de saúde ao plano de gerenciamento. O art. 23 manda manter as informações de implementação do plano atualizadas e disponíveis às autoridades. O art. 27, § 1º, diz que contratar coleta, transporte, tratamento ou destinação "não isenta" o gerador da responsabilidade por danos.

A Portaria MMA 280/2020, de 29 de junho de 2020, instituiu o MTR nacional. O art. 2º torna o uso obrigatório para todos os geradores sujeitos ao plano de gerenciamento. O art. 6º exige cadastro no MTR do gerador, do transportador e do destinador. O art. 7º atribui ao gerador a emissão do MTR "para cada remessa de resíduo para destinação". O art. 10, § 3º, obriga o gerador a se certificar de que transportador e destinador estão regularizados. O art. 14 dá ao destinador 10 dias após o recebimento para a baixa e atribui a ele a emissão do CDF. Pelo § 4º, o CDF só vale quando emitido pelo MTR. Pelo § 7º, o MTR e o relatório de recebimento não substituem o CDF.

A RDC 222/2018 da Anvisa, de 28 de março de 2018, exige o PGRSS de todo serviço gerador (art. 5º). O art. 6º, XI, exige no PGRSS "cópia do contrato de prestação de serviços e da licença ambiental" das empresas de destinação. O art. 9º exige cópia do PGRSS disponível para consulta da vigilância sanitária e do órgão ambiental. O art. 10 atribui ao serviço gerador a elaboração, implantação e monitoramento do PGRSS.

Passo a passo: do cadastro no SINIR à pasta da inspeção

  1. Cadastrar o hospital no MTR do SINIR como gerador. Confirmar que transportador e destinador também estão cadastrados (Portaria 280/2020, art. 6º).
  2. Emitir o MTR a cada coleta, antes de o caminhão sair. Preencher tipo e quantidade de resíduo, transportador e destinador. Placa, motorista e data podem ser preenchidos à mão na saída (art. 7º, § 1º).
  3. Entregar uma via ao transportador, em papel ou meio digital. Ele deve mantê-la durante todo o transporte (art. 10).
  4. Se o sistema estiver fora do ar, emitir duas vias do MTR Provisório. Uma vai com a carga, outra fica no hospital para regularizar depois (art. 11).
  5. Acompanhar a baixa do destinador no sistema, que deve ocorrer em até 10 dias após o recebimento (art. 14).
  6. Baixar e arquivar o CDF emitido pelo destinador através do MTR.
  7. Reportar o inventário no SINIR até 31 de março de cada ano, com os dados do ano anterior (art. 20).

No Subgrupo A5, que vai para incineração (RDC 222/2018, art. 55), o CDF é a prova de que o tratamento aconteceu.

Critérios: licenças e documentos a exigir da empresa de resíduos

Documento Quem fornece Base Onde guardar
Contrato de prestação de serviços Transportador e destinador RDC 222/2018, art. 6º, XI Anexo do PGRSS
Licença ambiental vigente Transportador e destinador RDC 222/2018, art. 6º, XI; art. 3º, XXXI Anexo do PGRSS, com data de validade controlada
Cadastro no MTR do SINIR Gerador, transportador e destinador Portaria 280/2020, art. 6º Comprovante na pasta de resíduos
MTR de cada coleta Gerador (o hospital) Portaria 280/2020, art. 7º Pasta de resíduos, por mês
CDF Destinador, pelo MTR Portaria 280/2020, art. 14, § 3º e § 4º Pasta de resíduos, junto aos MTR
Comprovante de capacitação da equipe de limpeza Hospital RDC 222/2018, art. 6º, X Mínimo de 5 anos (art. 6º, parágrafo único)

A Portaria 280/2020 não fixa prazo de guarda para MTR e CDF. A RDC 222/2018 fixa 5 anos para os comprovantes de capacitação e de venda ou doação (art. 6º, parágrafo único). Adotar o mesmo prazo mínimo para MTR, CDF e licenças é a decisão prudente, registrada no PGRSS.

A licença ambiental é o ato do órgão ambiental que fixa as condições para operar (RDC 222/2018, art. 3º, XXXI). Licença vencida equivale a prestador irregular. O art. 10, § 3º, da Portaria 280/2020 coloca sobre o gerador o dever de verificar essa regularidade.

Erros mais comuns

  • Deixar a empresa de coleta emitir o MTR. A Portaria 280/2020, art. 7º, diz que o gerador é o responsável exclusivo.
  • Aceitar "relatório de recebimento" ou "certificado" emitido pelo transportador como se fosse CDF. O art. 14, § 6º e § 7º, veda isso.
  • Licença ambiental do destinador vencida na pasta do PGRSS, sem ninguém controlar a validade.
  • MTR emitido por mês, e não por coleta. A norma fala em cada remessa.
  • Pasta de resíduos em planilha solta ou em pendrive de um só profissional. Na inspeção, nada se encontra.

Como a SEVS resolve

Nos hospitais e clínicas atendidos pela SEVS, o PGRSS é documento vivo. Tem os anexos do art. 6º da RDC 222/2018 e a rotina do MTR escrita. Os profissionais especializados da SEVS compõem a CCIH e o NSP com os colaboradores da unidade. Nas rondas, conferem o abrigo externo e a emissão do MTR. No SentinelSaúde, o módulo de PGRSS guarda MTR, CDF, contratos e licenças com data de vencimento controlada. A pasta chega pronta à inspeção da Vigilância. Conheça a assessoria da SEVS em CCIH, NSP e PGRSS.

Conversar com a SEVS

Perguntas frequentes

O que é MTR e quem emite?

É o Manifesto de Transporte de Resíduos, documento numerado gerado no SINIR que acompanha o resíduo até a destinação final. Quem emite é exclusivamente o gerador, ou seja, o hospital ou a clínica (Portaria MMA 280/2020, art. 3º, VIII, e art. 7º).

O que é o Certificado de Destinação Final?

O CDF é o documento emitido pelo destinador, sob sua exclusiva responsabilidade. Ele atesta a tecnologia de tratamento ou destinação aplicada aos resíduos recebidos (Portaria 280/2020, art. 3º, II). Só vale quando emitido pelo MTR (art. 14, § 4º). Transportador não pode emitir CDF (art. 14, § 6º).

Hospital precisa emitir MTR a cada coleta?

Sim. O art. 7º da Portaria 280/2020 fala em MTR "para cada remessa de resíduo para destinação". Vários tipos de resíduo podem ir no mesmo MTR, desde que no mesmo veículo e para o mesmo destinador (art. 10, § 1º).

Quais licenças pedir da empresa de resíduos?

Cópia do contrato e da licença ambiental do transportador e do destinador, que devem constar no PGRSS (RDC 222/2018, art. 6º, XI). Também o comprovante de cadastro no MTR do SINIR (Portaria 280/2020, art. 6º). O gerador deve verificar se ambos estão regularizados (art. 10, § 3º).

Onde guardar MTR e CDF?

Junto ao PGRSS, que deve ficar disponível para a vigilância sanitária e o órgão ambiental (RDC 222/2018, art. 9º). A Portaria 280/2020 não fixa prazo para MTR e CDF. A RDC 222 fixa 5 anos para os comprovantes do art. 6º, X e XII. Adotar 5 anos como mínimo para toda a pasta é a prática segura.

Imagem: Geogast, Wikimedia Commons (CC BY 4.0)

Julliana Porto

Quem escreveu

Enf.ª Julliana Porto

Especialista em Gestão de Saúde, Controle de Infecção Hospitalar e Segurança do Paciente. Na área desde 2010, conduz tecnicamente o trabalho da SEVS em hospitais e clínicas.

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