Busca ativa de infecção hospitalar: o que é e por que a vigilância passiva não basta?
O que é busca ativa de infecção hospitalar, a diferença para a vigilância passiva, os tipos e métodos da NT 01/2026 e o que registrar em cada um.
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Pode. A LGPD (Lei 13.709/2018, art. 11, II, "a" e "f") autoriza o tratamento de dados de saúde sem consentimento para cumprir obrigação regulatória e para a tutela da saúde. A vigilância pós-alta de infecção de sítio cirúrgico é exatamente isso, e a NT 01/2026 da Anvisa cita o contato direto com o paciente como método.
É o uso de mensagens ou telefone pelo serviço de saúde para falar com o paciente após a alta. Na CCIH, a finalidade é a busca ativa pós-alta: saber se houve febre, secreção ou dor após a cirurgia. Dado referente à saúde é dado pessoal sensível (LGPD, art. 5º, II). Por isso a mensagem precisa de base legal, finalidade clara e cuidado com o conteúdo.
A Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 7º, II e VIII, permite tratar dados pessoais em duas hipóteses. Cumprir obrigação legal ou regulatória e tutelar a saúde. Para dados sensíveis, o art. 11, II, dispensa o consentimento em duas hipóteses que interessam à CCIH. Alínea "a": "cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador". Alínea "f": tutela da saúde "em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária".
A obrigação regulatória existe. A NT 01/2026 da Anvisa determina vigilância das infecções de sítio cirúrgico por 30 ou 90 dias, conforme a cirurgia. São 30 dias na cesariana. São 90 dias nas próteses mamária, de quadril e de joelho, na revascularização do miocárdio, na derivação neurológica e na catarata. A mesma nota descreve a vigilância pós-alta como busca de informações "diretamente com o paciente ou por meio do médico". Cita "contato telefônico, correspondência, dentre outros" como meios. E manda a equipe "definir critérios para vigilância pós-alta, quando esta for necessária", e como será a coleta. A RDC 36/2013, art. 8º, XIII, inclui o controle das IRAS no Plano de Segurança do Paciente.
Outros deveres da LGPD que valem para a busca ativa:
A Lei 13.787/2018, art. 1º, diz que a digitalização e a guarda informatizada do prontuário seguem a própria lei e a LGPD. O art. 6º fixa o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro.
| Item | Pode | Não pode | Base |
|---|---|---|---|
| Identificação do hospital e do profissional | Sim, sempre | Número pessoal sem identificação | LGPD, art. 9º, III e IV |
| Finalidade do contato | "Acompanhamento após a cirurgia" | Omitir por que está escrevendo | LGPD, art. 6º, I |
| Perguntas sobre sinais e sintomas | Sim, de forma objetiva | Pedir dados além do necessário | LGPD, art. 6º, III |
| Diagnóstico, exame ou nome do procedimento em texto aberto | Evitar; preferir ligação ou retorno presencial | Enviar laudo ou cultura sem necessidade | LGPD, art. 11, § 1º; art. 46 |
| Direito de não responder | Informar e respeitar | Insistir após recusa expressa | LGPD, art. 18, § 2º |
| Prazo de acompanhamento | 30 ou 90 dias, conforme a cirurgia | Contatos fora do período definido | NT 01/2026 |
Modelo de aviso na alta, para entregar por escrito ou ler ao paciente:
"A CCIH do hospital vai entrar em contato por telefone ou WhatsApp durante 30 (ou 90) dias após a cirurgia, para acompanhar a cicatrização. É uma exigência da vigilância de infecção da Anvisa. Você pode escolher o canal e pode pedir para não ser contatado. As respostas ficam registradas no seu prontuário. Dúvidas: [telefone do serviço]."
O aviso cumpre o art. 9º da LGPD: finalidade, duração, controlador e contato. Não é pedido de consentimento, porque a base legal é outra. É transparência.
O roteiro dos contatos em cirurgia com implante está em infecção de prótese mamária e busca ativa por 90 dias.
Nos hospitais e clínicas atendidos pela SEVS, a busca ativa pós-alta tem critério escrito no PCIRAS e canal institucional. Os profissionais especializados da SEVS compõem a CCIH com os colaboradores da unidade. Eles conduzem os contatos no prazo de 30 ou 90 dias. Cada tentativa, resposta e recusa fica registrada no SentinelSaúde, vinculada ao paciente e ao procedimento. Conheça a assessoria da SEVS em CCIH e NSP.
Pode, para a vigilância de infecção após a alta. A LGPD, art. 11, II, "a" e "f", autoriza o tratamento de dados de saúde sem consentimento nessa finalidade. A NT 01/2026 da Anvisa cita o contato direto com o paciente como meio da vigilância pós-alta.
Art. 7º, II e VIII, para dados pessoais em geral. Art. 11, II, alíneas "a" (obrigação regulatória) e "f" (tutela da saúde por serviço de saúde), para dados sensíveis. A obrigação regulatória vem da NT 01/2026 da Anvisa, que exige vigilância de ISC por 30 ou 90 dias.
Não. O art. 11, II, da LGPD dispensa o consentimento nessas hipóteses. O que a lei exige é transparência (art. 9º): finalidade, duração e responsável informados ao paciente. Ele pode se opor se a lei for descumprida (art. 18, § 2º).
Diagnóstico, resultado de exame, nome detalhado do procedimento e qualquer dado além do necessário. O art. 6º, III, limita o tratamento ao mínimo. Foto da ferida, quando precisa, deve ir por canal controlado e com registro.
O registro da busca ativa integra o prontuário. A Lei 13.787/2018, art. 6º, fixa guarda mínima de 20 anos a partir do último registro. A LGPD, art. 16, I, autoriza conservar o dado para cumprir obrigação legal ou regulatória.
Quem escreveu
Enf.ª Julliana Porto
Especialista em Gestão de Saúde, Controle de Infecção Hospitalar e Segurança do Paciente. Na área desde 2010, conduz tecnicamente o trabalho da SEVS em hospitais e clínicas.
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