O que a norma exige
A Lei 6.437/1977, art. 2º, lista as penalidades, aplicadas "alternativa ou cumulativamente". Entre elas: advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento e cancelamento do alvará de licenciamento. Também apreensão de produto e cancelamento da autorização de funcionamento da empresa. A Lei 9.695/1998 incluiu a intervenção em estabelecimento que receba recursos públicos (inciso XI-A).
As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas (art. 4º), conforme circunstâncias atenuantes e agravantes. O art. 6º manda a autoridade considerar a gravidade do fato para a saúde pública e os antecedentes do infrator. Entre as agravantes (art. 8º) estão a reincidência e deixar de tomar providências diante de ato lesivo conhecido. Entre as atenuantes (art. 7º), reparar de imediato as consequências e ser primário em falta leve.
O art. 10 tipifica as infrações. O inciso II alcança diretamente hospitais e clínicas. Pune "construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral" sem licença. Também pune funcionar "contrariando normas legais e regulamentares pertinentes". A pena: "advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa". O inciso XXIX pune "transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde". As penas incluem interdição, cancelamento do alvará e multa. É por esses incisos que a falta de CCIH (Lei 9.431/1997, art. 2º), de NSP (RDC 36/2013) ou de PGRSS (RDC 222/2018, art. 5º) vira auto de infração.