O que a norma exige
A RDC 63/2011 da Anvisa fixa os requisitos de boas práticas de funcionamento dos serviços de saúde. O art. 39 diz que "o serviço de saúde deve garantir a qualidade da água necessária ao funcionamento de suas unidades". O § 1º manda limpar os reservatórios de água a cada seis meses. O § 2º exige registro da capacidade e da limpeza periódica dos reservatórios. O art. 23, VI, inclui o controle de qualidade da água na documentação que o serviço mantém disponível. O art. 66 enquadra o descumprimento como infração sanitária, nos termos da Lei 6.437/1977.
A Portaria GM/MS 888/2021 alterou o Anexo XX da Portaria de Consolidação 5/2017. Ela define o padrão de potabilidade e os procedimentos de controle e vigilância da água para consumo humano. O art. 44, § 1º, II, cita hospitais, creches, asilos e presídios como pontos estratégicos do plano de amostragem. O art. 26 proíbe que a instalação hidráulica predial ligada à rede pública seja alimentada por outra fonte. O art. 20 admite análises em laboratório próprio, conveniado ou contratado, com sistema de gestão da qualidade conforme a NBR ISO/IEC 17025.
A RDC 63/2011 não fixa a frequência das análises de água do hospital nem quem assina o laudo. Ela exige o resultado: água de qualidade garantida, reservatório limpo a cada seis meses e registro disponível. O hospital define a frequência em procedimento próprio e sustenta a escolha na inspeção.