O que a norma exige
A RDC 63/2011, de 25 de novembro de 2011, aplica-se a todos os serviços de saúde do país (art. 3º). O art. 63 determina que o serviço garanta ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas. O parágrafo único condiciona o controle químico a empresa habilitada, com licença sanitária e ambiental. Os produtos desinfestantes precisam ser regularizados pela Anvisa. O art. 23 exige documentação e registro disponíveis, entre outros itens, do controle de vetores e pragas urbanas (inciso VIII). Também dos contratos de serviços terceirizados (inciso V).
A RDC 222/2018, de 28 de março de 2018, trata do PGRSS. O art. 5º obriga todo serviço gerador a ter o plano. O art. 6º, VIII, manda o PGRSS descrever as medidas preventivas e corretivas do controle integrado de pragas. Com a tecnologia utilizada e a periodicidade. A estrutura também aparece: o abrigo temporário de resíduos precisa de tela contra roedores e vetores na ventilação (art. 29, III). O abrigo externo precisa de tela nas aberturas e porta com proteção inferior contra roedores e vetores (art. 35, IV e VII).
A RDC 622/2022, de 9 de março de 2022, regula as empresas especializadas. Está em vigor desde 1º de abril de 2022. O art. 2º inclui áreas hospitalares e clínicas entre os ambientes atendidos. O art. 5º só admite a contratação de empresa especializada. O art. 6º restringe o uso a produtos saneantes desinfestantes registrados na Anvisa, de venda restrita ou livre. O art. 7º exige que a empresa tenha profissional habilitado em responsabilidade técnica, com registro no conselho profissional. O art. 23 enquadra o descumprimento como infração sanitária, sujeita à Lei 6.437/1977.