Ir para o conteúdo
Acessar

Artigos · Vigilância sanitária

Controle de pragas em hospital: o que a Vigilância Sanitária exige e o que guardar?

Por Enf.ª Julliana Porto · 22 de jun. de 2026

O controle de pragas em hospital é obrigatório pela RDC 63/2011, art. 63, que exige ações eficazes e contínuas, e deve estar descrito no PGRSS pela RDC 222/2018, art. 6º, inciso VIII. A empresa contratada segue a RDC 622/2022 e entrega um comprovante de execução com onze itens mínimos, que o serviço guarda para a inspeção.

Resposta rápida

  • A RDC 63/2011, art. 63, obriga o serviço de saúde a manter ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas.
  • Controle químico: só empresa com licença sanitária e ambiental e produtos regularizados na Anvisa (RDC 63/2011, art. 63, parágrafo único).
  • O PGRSS deve descrever as medidas preventivas e corretivas, a tecnologia usada e a periodicidade (RDC 222/2018, art. 6º, VIII).
  • O comprovante de execução tem onze itens mínimos, incluindo prazo de assistência técnica por praga (RDC 622/2022, art. 19).
  • A RDC 63/2011, art. 23, VIII, exige documentação e registro do controle de pragas disponíveis para a Vigilância.

O que é controle de pragas em hospital

Controle de pragas em hospital é o conjunto de ações contra vetores e pragas urbanas no serviço de saúde. Elas impedem a atração, o abrigo, o acesso e a proliferação. A RDC 622/2022 define pragas urbanas como animais que infestam ambientes urbanos e podem causar agravos à saúde. O controle é integrado. Começa pela estrutura, com telas, portas e abrigos de resíduos protegidos. Só depois entra o controle químico, feito por empresa especializada. O serviço de saúde contrata, mas a obrigação de manter o controle contínuo e guardar os registros é dele.

O que a norma exige

A RDC 63/2011, de 25 de novembro de 2011, aplica-se a todos os serviços de saúde do país (art. 3º). O art. 63 determina que o serviço garanta ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas. O parágrafo único condiciona o controle químico a empresa habilitada, com licença sanitária e ambiental. Os produtos desinfestantes precisam ser regularizados pela Anvisa. O art. 23 exige documentação e registro disponíveis, entre outros itens, do controle de vetores e pragas urbanas (inciso VIII). Também dos contratos de serviços terceirizados (inciso V).

A RDC 222/2018, de 28 de março de 2018, trata do PGRSS. O art. 5º obriga todo serviço gerador a ter o plano. O art. 6º, VIII, manda o PGRSS descrever as medidas preventivas e corretivas do controle integrado de pragas. Com a tecnologia utilizada e a periodicidade. A estrutura também aparece: o abrigo temporário de resíduos precisa de tela contra roedores e vetores na ventilação (art. 29, III). O abrigo externo precisa de tela nas aberturas e porta com proteção inferior contra roedores e vetores (art. 35, IV e VII).

A RDC 622/2022, de 9 de março de 2022, regula as empresas especializadas. Está em vigor desde 1º de abril de 2022. O art. 2º inclui áreas hospitalares e clínicas entre os ambientes atendidos. O art. 5º só admite a contratação de empresa especializada. O art. 6º restringe o uso a produtos saneantes desinfestantes registrados na Anvisa, de venda restrita ou livre. O art. 7º exige que a empresa tenha profissional habilitado em responsabilidade técnica, com registro no conselho profissional. O art. 23 enquadra o descumprimento como infração sanitária, sujeita à Lei 6.437/1977.

Critérios: o que o comprovante de execução precisa conter

O art. 19 da RDC 622/2022 fixa o conteúdo mínimo do comprovante que a empresa entrega ao cliente. É esse documento que o fiscal lê.

Item do comprovante (RDC 622/2022, art. 19) O que conferir ao receber
I. Nome do cliente Razão social do serviço de saúde
II. Endereço do imóvel O mesmo da licença sanitária do serviço
III. Praga(s) alvo Nomeadas uma a uma
IV. Data de execução Legível e coerente com o cronograma do PGRSS
V. Prazo de assistência técnica, por extenso, por praga Define quando a próxima aplicação vence
VI. Grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) Para consulta em caso de intoxicação
VII. Nome e concentração de uso do(s) produto(s) Produto registrado na Anvisa
VIII. Orientações sobre o serviço executado Tempo de reentrada nas áreas, cuidados
IX. Nome do profissional com responsabilidade técnica e número no conselho Conferir o registro
X. Telefone do Centro de Informação Toxicológica Obrigatório
XI. Identificação da empresa com licenças sanitária e ambiental e validade Licenças vencidas invalidam o serviço

O art. 20 acrescenta: em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa afixa cartazes informando a desinfestação. Com data, produto, grupo químico, telefone do centro toxicológico e licenças. O art. 21 só aceita nota fiscal emitida por pessoa jurídica.

Passo a passo: o que guardar para a inspeção

  1. Contrato com a empresa especializada. Com cópia das licenças sanitária e ambiental dentro da validade (RDC 63/2011, art. 23, V).
  2. Registro do profissional da empresa no conselho. Exigido pela RDC 622/2022, art. 7º.
  3. Cronograma no PGRSS. Medidas preventivas e corretivas, tecnologia e periodicidade, conforme a RDC 222/2018, art. 6º, VIII.
  4. Comprovantes de execução. Um por aplicação, com os onze itens do art. 19, arquivados em ordem cronológica.
  5. Mapa de iscas e pontos de monitoramento. É a evidência de que o controle é contínuo, como pede o art. 63 da RDC 63/2011.
  6. Registro de ocorrências. Avistamento de praga, chamado à empresa e ação corretiva, com data.
  7. Conferência da estrutura. Telas e proteções dos abrigos de resíduos, conforme arts. 29 e 35 da RDC 222/2018.

A RDC 622/2022, art. 3º, II, define o controle como ações de monitoramento ou aplicação com periodicidade minimamente mensal. O PGRSS fixa o intervalo de cada área a partir desse piso, do risco e do prazo de assistência técnica.

Erros mais comuns

  • Comprovante guardado só no e-mail do setor de compras, sem o número do conselho do profissional da empresa.
  • PGRSS que fala em "dedetização periódica" sem dizer a tecnologia nem o intervalo.
  • Licença sanitária da empresa vencida entre uma aplicação e outra, sem ninguém conferir.
  • Aplicação de inseticida doméstico pela própria equipe de limpeza, sem empresa especializada.
  • Abrigo externo de resíduos sem tela ou sem a proteção inferior da porta, atraindo roedores.

O ponto comum é o improviso: contrato sem gestão, documento solto e ninguém olhando a validade. A obrigação é certa. O dia da fiscalização, não.

Como a SEVS resolve

Os profissionais da SEVS compõem a CCIH com colaboradores da unidade. Eles incluem o controle de pragas no PGRSS, com tecnologia, periodicidade e cronograma escritos. No SentinelSaúde, os módulos de PGRSS e de documentos guardam contrato, licenças, registro no conselho e cada comprovante de execução. Há alerta de vencimento do prazo de assistência técnica. As rondas registram a conferência de telas e abrigos. Na inspeção simulada, sem custo, a SEVS confere se o papel bate com o setor. Conheça a assessoria da SEVS para hospitais e clínicas de todo o Brasil.

Conversar com a SEVS

Perguntas frequentes

Controle de pragas é obrigatório em hospital?

Sim. A RDC 63/2011, art. 63, exige ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas em todos os serviços de saúde. A RDC 222/2018, art. 6º, VIII, exige que essas medidas estejam descritas no PGRSS.

Qual a periodicidade da dedetização em serviços de saúde?

A RDC 622/2022, art. 3º, II, exige monitoramento ou aplicação com periodicidade minimamente mensal. A RDC 222/2018 manda o PGRSS definir a periodicidade de cada área. O comprovante traz o prazo de assistência técnica por praga, que orienta a próxima aplicação.

O que o certificado de controle de pragas precisa conter?

Os onze itens do art. 19 da RDC 622/2022. Cliente, endereço, pragas alvo, data e prazo de assistência técnica por extenso. Grupo químico, nome e concentração dos produtos e orientações. Profissional com responsabilidade técnica e registro, telefone do centro toxicológico e identificação da empresa com licenças e validade.

Qual norma regula a empresa de dedetização?

A RDC 622/2022 da Anvisa, em vigor desde 1º de abril de 2022. Ela exige licença sanitária e ambiental, responsabilidade técnica registrada no conselho, produtos registrados na Anvisa e o comprovante de execução.

Pode usar produto comum em centro cirúrgico?

Não por conta própria. A RDC 622/2022, art. 5º, só admite contratação de empresa especializada, e o art. 6º restringe o uso a saneantes desinfestantes registrados na Anvisa. A RDC 63/2011 reforça: controle químico só por empresa licenciada com produtos regularizados. Os cuidados de reentrada ficam nas orientações do comprovante.

Julliana Porto

Quem escreveu

Enf.ª Julliana Porto

Especialista em Gestão de Saúde, Controle de Infecção Hospitalar e Segurança do Paciente. Na área desde 2010, conduz tecnicamente o trabalho da SEVS em hospitais e clínicas.

Conheça a SEVS

Leia também

Todos os artigos